Jurisprudências
Prezados amigos e clientes o presente lista tem o condão de levar ao conhecimento de vossa senhoria alguns casos envolvendo nosso escritório que contribuíram para a formação de jurisprudência de nossos tribunais, clique e veja os detalhes:
Apelação cível com revisão nºXXX.XXX-X/X-XX da comarca de Presidente Prudente – Ap. J. V. M. e outros – 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP – maioria de votos
“Compra e venda – Rescisão já operada pelo fato de o imóvel já ter sido levado à praça – Direito dos autores e compradores à devolução das quantias pagas, mesmo inadimplentes – Recurso provido em parte”
Apelação cível nº XXX.XXX.X/X da comarca de Presidente Prudente – Ap. C. T. T. – 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP
“Compromisso de compra e venda – Pretensão de sua rescisão e devolução de parcelas pagas veiculada pelos adquirentes, com base na ausência de atendimento de requisitos legais e atraso nas obras – Sentença de procedência fundamentada na falta de registro do empreendimento – Insurgência dos requeridos – Inadmissibilidade – Preliminares de cerceamento de defesa, de falha de fundamentação, de carência da ação por falta de interesse de agir e de prescrição afastadas – Elementos probatórios constantes dos autos que indicam ser os réus incorporadores – Incapacidade de afastamento de sua responsabilidade – Rescisão de rigor – Exegese do art 32 da Lei nº 4.591/64 – Apelação improvida – Recurso adesivo provido para incluir a multa na condenação.”
Apelação cível com revisão nº XXX.XXX-X/X-XX da comarca de Presidente Prudente – I.E.I. L. e A.R. e O. – 14ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP
“Incorporação Imobiliária – Omissão dos incorporadores na providência obrigatória, porque decorrente da lei, do registro da incorporação imobiliária para a válida restituição do condominio – Culpa manifesta, que enseja a rescisão do contrato requerida pela autora, promitente-compradora, mesmo sendo a incorporação contratada por empreitada – Restituição das impôrtancias pagas, resolvido o contrato, acrescida da multa prevista no art. 35, par. 5º, da Lei 4.591/64Compra e venda – Rescisão já operada pelo fato de o imóvel já ter sido levado à praça – Direito dos autores e compradores à devolução das quantias pagas, mesmo inadimplentes – Recurso provido em parte”
“Locação de imóveis – Ação de despejo por falta de pagamento C.C. Cobrança de aluguéis e acessórios – Sentença – Execução – Embargos à Execução – Fraude à execução – Alienação ineficaz – Recurso improvido – Configurada a fraude à execução pelo fato de que, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, não é possível reconhecer os direitos reais e adquirente, ainda que de boa-fé.” (TJSP – Ap n.º XXX.XXX-X/X – 31ª Câmara de Direito Privado).
“Locação – Desocupação do imóvel – Coisas abandonadas – Aquisição da propriedade por via de desocupação – Inteligência do art. 592, do C.C. – Admite-se a aquisição da propriedade por via de ocupação, quando o proprietário abandona bens móveis, sujeitando-os ao assenhoreamento por não terem sidos reclamadas.”
“Locação de imóveis – Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis – Novação – Inocorrência – Fiança – Cláusula expressa – Responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves – Exoneração – Descabimento – Art 39 da lei 8.245/91 – Inaplicabilidade da súmula 214 do STJ – Sentença mantida.” (TJSP – Ap. n.º XXX.XXX-X/X – 34ª Câmara de Direito Privado)
“Embargos de declaração – Locação de imóveis – Omissão quanto à analise de matéria contida nas razões do recurso de apelação – Apreciação – Necessidade – Inconformismo com o resultado do julgado – Ausência da contradição alegada – Prequestionamento de matéria – Inadmissibilidade.” (TJSP – Embargos de Declaração n.º XXX.XXX-X/X – 30ª Câmara de Direito Privado)
“LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – SENTENÇA – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO INEFICAZ – RECURSO IMPROVIDO – Configurada a fraude à execução pelo fato de que, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, não é possível reconhecer os direitos reais do adquirente, ainda que de boa-fé.”
“LOCAÇÃO – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – COISAS ABANDONADAS – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR VIA DE OCUPAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 592, DO C.C. – Admite-se a aquisição da propriedade por via de ocupação, quando o proprietário abandona bens móveis, sujeitando-os ao assenhoramento por não terem sidos reclamadas.”
“LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – IRRELEVÂNCIA – FIANÇA PRESTADA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES – EMBARGOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – Somente pela alegação de o contrato ter-se prorrogado por prazo inderteminado, não significa que tenha ocorrido a exoneração da fiança. Prevalece o entendimento de que a responsabilidade dos fiadores persiste até a efetiva entrega das chaves do imóvel.” (TJSP- Ap n.º XXX.XXX-X/X- 34ª Câmara de Direito Privado – j. 25/05/2005)
“Despejo cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios – Pagamento de aluguel – Pretensão de comprovação através de prova testemunhal – Inadmissibilidade – Necessidade de prova escrita – Alegação de cerceamento de defesa afastada – Não havendo prova do pagamento de aluguéis e encargos devidos pelo contrato, a condenação a tanto relativa é de rigor – Recurso não provido” (TJSP – Ap. n.º XXX.XXX-X/X- 24ª Câmara de Direito Privado).
LOCAÇÃO – CUMULAÇÃO – MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA
“Ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação julgada parcialmente procedente. Multa moratória que pode ser cumulada com multa compensatória, pois têm como fatos geradores situações distintas. Cálculo da multa compensatória proporcional, levando-se em consideração o período de cumprimento do contrato. Recurso provido para incluir na condenação o valor devido à título de multa compensatória. (TJSP- Ap. n.º XXX.XX.XXXXXXX-X – 26ª Câmara de Direito Privado – rel. Des. Carlos Alberto Garbi – j. 13/10/2009, DJE 19/11/2009).
Apelação sem revisão nº XXX.XXX-X/X-XX da comarca de Presidente Prudente – Ap. 1º Cartório de Registro de Imóveis e seus Anexos – 15ª Câmara de Direito Publico do TJ/SP
“ISS – Mandado de segurança – Cartório de Registro de Imóveis e seus Anexos de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protestos e Títulos de Presidente Prudente – Lei complementar nº 116/03, item 21 e subitem 21.1, da Lista Anexa, ao prever a prestação de serviços de registro público, cartoriais e notariais, como submetidos à incidência do ISS configura inconstitucionalidade, da mesma forma a Lei Complementar nº 132/2003, item 21. da Lista Anexa do Município de Presidente Prudente – Inconstitucionalidades reconhecida incidenter tamtum – Recurso provido para conceder a segurança.
Apelação cível nº XXX XXX-X/X, da comarca de Presidente Prudente, em que é apelante o Ministério Publico e apelados P.A.M e O. Acordam em nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Retificação de registro – Constatação de imprecisão no registro – F. Possível a retificação para acréscimo de área quando se verifica que não há modificação no perímetro, isto é, que a diferença está dentro dos limites divisórios primitivos.
Apelação cível com revisão nº XXX.XXX-X/X-XX, da comarca de São Paulo, em que são apelantes N.M e O. sendo apelada Empresa de Transmissão de Energia do Oeste Paulista. Acordam em Décima Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Indenização – Servidão de passagem de rede de transmissão de energia – Cláusula contratual que prevê a responsabilidade da outorga ao pagamento da indenização por danos causados na área, em decorrência da construção, manutenção e reparos da linha de transmissão – Petição inicial instruída com parecer técnico que demonstra os danos provocados no imóvel pela ré e os valores correspondentes – Determinação para produção de prova pericial, carreada à ré a responsabilidade de adiantamento da verba honorária – Não recolhimento do valor orçado – Preclusão da prova – Cabia à ré o ônus de infirmar as conclusões do parecer técnico oferecido pelos autores – Art. 333, II, do CPC – Sentença de improcedência – Recurso provido.
Apelação nº X.XXX.XXX-X, da comarca de Presidente Prudente, em que são apelantes L.A.L. sendo apelada O.E.I. S/C LTDA. e M.F. Acordam em Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Monitória – Nota Promissória prescrita – Prova escrita sem eficácia de título executivo – Suficiência a embasar o pleito – Demonstração da “causa debendi” – Desnecessidade – Ônus da prova da inexistência do débito cabe aos requeridos-apelados – Oposição de Embargos ao Mandado Monitório instaura a via ampla do contraditório, a permitir instrução probatória e apreciação dos temas suscitados na petição de embargos em confronto com os constantes da inicial monitória – Cerceamento de defesa caracterizado – Recurso provido
Apelação com revisão nº XXX.XXX.X/X-XX da comarca de Presidente Prudente, em que são apelantes C.C.Ltda sendo apelada M.R.C e O. Acordam em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Compromisso de compra e venda – Rescisão contratual C.C. pedido de devolução de quantias pagas – Culpa exclusiva dos compromissários compradores – Perdimento dos valores pagos – Impossibilidade.
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Incorporação imobiliária irregularmente levada a cabo – Prédio que deveria ser construído para prestação de serviços de hotelaria com pool de locações no sistema de flat – Edificação, afinal, de um condomínio comum – Incorporadora a se valer de estratagema para ocultar a própria responsabilidade, não assumindo e nem registrando a incorporação que promoveu – Angariando decisões ao flat, depois logrando fazer com que a proprietária do terreno outorgasse escritura diretamente aos adquirentes, e se fazendo passar por simples contratada destes para a edificação – Incorporação que prosseguiu irregularmente, graças a isso, com reuniões de Comissão de Representantes à égide da lei 4591/64; mas sem que chegasse a ser levada ao Registro Imobiliário – Irregularidade evidente, ao final a própria destinação da obra sendo alterada, a incorporadora afirmando com isso nada ter a ver, tratar-se-ia de deliberação ulterior da massa condominial – Procedência da ação decretada, provido para tanto o apelo – Improvido quanto à co-ré, simples vendedora do terreno, que na sentença corretamente veio a ser excluída da lide.. (TJSP- Ap n.º XXX.XXX.X/X-XX – 8ª Câm. Dto Privado – Rel. Luiz Ambra).
Prestação de serviços. Telefonia celular rural. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Negativação indevida. Concedida antecipação parcial de tutela para fins de retirada do nome da autora junto aos órgãos restritivos do crédito. Contas cadastradas em débito automático. Falha no sistema da ré ocorrida na migração das linhas telefônicas da Telesp Celular para Telefônica. Ausência de lançamentos na conta corrente da autora. Ocorrência. Ação julgada procedente. Dano moral evidenciado nos autos. Contas pagas. Indenização por dano moral fixada em R$ 40.000,00. Importância que não deve ser alterada, quer para mais, quer para menos. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJSP- Ap n.º XXX.XXX-X/X – 32ª Câm. Dto Privado – Rel. Francisco Occhiuto Junior)
Responsabilidade civil- Assembléia Condominial – Alegação de dano imaterial do autor gerado por palavras proferidas pela ré – Ofensa à honra não caracterizada – Precedente comportamento belicoso de ambas as partes – Incivilidade censurável de ambas as partes, sem alçar-se à violação dos predicados da personalidade do interlocutor – Sentença de procedência reformada – Recurso da ré provido – Não conhecido, de resto prejudicado, recurso do autor para aumentar a verba reparatória – Encargos da sucumbência invertidos, com honorária fixada no mínimo legal. (TJSP- Ap n.º XXX.XXX.X/X-XX – 9ª Câm. Dto Privado – Rel. João Carlos Garcia)
RECURSO ESPECIAL Nº X.XXX.XXX-SP (2019/XXXXXXX-X)
RELATORA: MINISTRA M. I. G.
RECORRENTE: A.I.LTDA.
ADVOGADOS:
RECORRIDO:B.R.S
EMENTA
Recurso especial direito civil e do consumidor. incorporação imobiliária. comissão de corretagem. cláusula de transferência da obrigação ao consumidor. validade aceita da proposta e formalização do contrato no mesmo dia. validade dever de informação observado. recurso repetitivo nº X.XXX.XXX/SP.
1- Nos termos de entendimento consolidado no recurso especial nº X.XXX.XXX/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a “cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da formação de corretagem”.
2- irrelevância, para o efeito de atender ao dever de informação que a data da aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato.
3- recurso especial provido.
ACÓRDÃO.
A Quarta turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da SRA. Ministra Relatora. Os SRs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF) XX de março de 2019
A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou um vendedor a pagar comissão de corretagem a uma imobiliária, embora a venda de seu imóvel não tenha sido concretizado. Conforme os autos, a parte autora alegou que o serviço de intermediação foi integramente cumprido e que a venda do imóvel somente não foi efetivada em razão do arrependimento do réu, manifestado ás vésperas da lavratura da escritura.
Por sua vez, o réu confirmou que o negócio não se concretizou em razão de sua desistência, diante do desgaste emocional sofrido. Defendeu que a comissão de corretagem somente seria devida se consumada a lavratura de escritura pública ou de contrato particular, o que não ocorreu.
O desembargador relator do caso registrou que o réu não apresentou qualquer outro fato que justificasse a desistência do negócio: “Nota -se, portanto, que, embora não tenha ocorrido o resultado previsto no contrato de mediação, resta incontroversa a participação da autora na intermediação da venda do imóvel, encontrando compradores, mediando a negociação e dando início ao procedimento burocrático para a conclusão do negócio, o qual, sem justificativa plausível e objetiva, apenas não se efetivou em razão da desistência do próprio réu, proprietário do imóvel, representando fator alheio á vontade da parte devedora da obrigação, ora autora”.
O desembargador resaltou ainda que o réu, de fato, podia exercer o direito de desistir da venda do imóvel de sua propriedade até o registro da venda na escritura. “Contudo, não pode pretender se eximir da consequência relativa á sua decisão que, no caso em tela, refere-se ao pagamento dos serviços de mediação que lhe foram integralmente prestados”, asseverou.
Assim, a 5ª turma de forma unânime, condenou o réu a pagar á imobiliária o valor correspondente a 5% do valor de venda do imóvel previamente estabelecido.
RECURSO ESPECIAL Nº X.XXX.XXX -PR (2018/XXXXXX -X)
Relatora: MINISTRA N. A.
EMENTA.
RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO ABORNO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.
- Ação de despejo c/c cobrança de aligueis e acessórios ajuizada em 21/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2017 e concluso ao gabinete em 11/06/2018.
- O Propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e se configura duplicidade ( bis in idem) a cobrança do valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando os descontos de pontualidade, acrescido da multa moratória.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões do mérito, estando suficientemente fundamentado o acordão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15.
- Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa á punição pelo inadimplemento.
- A luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual,revela-se, não como uma “multa moratória disfarçada”, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam.
- Hipótese em que não configura ( bis in idem) a incidência d multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade.
- Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma Superior Tribunal de justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), XX DE FEVEREIRO DE 2019 (Data do Julgamento).
Tribunal de justiça do estado do Mato Grosso
1ª Câmara Cívil.
Apelação- NºXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX- Três Lagoas
Relator- Sr. Des. M. J. de B. R.
Ementa- apelações cíveis- ação de imóvel com encargo – bens dominicais – possibilidade – turbação ou esbulho – não comprovado – anulação de ato administrativo – observância dos principíos de devido processo legal, contraditório e ampla defesa obrigatoriedade – litigância de má-fé – configurada- sentença reformada – recursos conhecidos e não provido o recurso da parte autora e provido o recurso da parte requerida.
Não comprovado o esbulho ou turbação na posse resta improcedente o pedido de reintegração de posse.
Tendo o Município realizado a doação com encargo de bem público, da classe dos dominicais, na forma da lei municipal que autorizou a doação após o cumprimento das obrigações, presume-se que os encargos tenham sido cumpridos e não cabe falar em turbação à posse.
A Administração Pública, no exercício da autotutela, para a anulação de ato administrativo que cause efeitos concretos sobre os bens e direitos dos administrados deve observar a precedência de processo administrativo em que se assegure o devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa.
Afirmações falsas que alteram a verdade dos fatos prejudicam o processo e configuram a litigância de má-fé.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2019.
DES. M. J. de B. R. – relator
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em RS 5,5 mil, na proporção de 1/5 (rs1,1mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.
Costa nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto poe parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado.
Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.
Participaram do julgamento os desembargadores S. M. F. E. M. e C. M.. A decisão foi unânime.
Apelação nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX.
Comarca de Três Lagoas – 2ª Vara Cível Relator(a): Des. E. M. R.. EMENTA DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ILEGITIMIDADE ATIVA TEORIA DA ASSERÇÃO REJEITADAS MÉRITO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO – IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE VÍCIO PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença quando proferido o julgamento em razão da inexistência de causa de suspensão do processo por prejudicialidade externa ( artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015). Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. É válido o contrato de locação firmado por quem não é proprietário, mas detém a posse do imóvel. Precedentes. A pretensão de despejo e cobrança de alugueis deve ser formulada pela parte que figurou na condição de locador no contrato de locação, independentemente de ser o proprietário ou possuidor do imóvel locado, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento n°: XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comarca : Presidente Prudente 1ª Vara Cível Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Agravantes que figuram como fiadores de contrato locatício não resistencial. Possibilidade de constrição do bem de família Artigo 3º , VIII, da lei 8.009/90. Inexistência de qualquer incompatibilidade com a costituição federal. Decisão proferida pela 1ª Turma do STF no RE XXX.XXX que não possui efeito vinculante. Penhora sobre fração ideal de imóvel gravado com usufruto vitalício em favor da doadora, genitora da executada. Constrição da nua-propriedade que em nada afeta os intresses da usufrutuária. decisão mantida. Recurso improvido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
25ª Câmara de Direito Privado.
Agravo de instrumento nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Comarca: Presidente Prudente
Agravo de instrumento ação de despejo c.c. cobrança – Cumprimento de sentença – Insurgência contra a decisão que, reconhecendo o imóvel dos agravados fiadores como bem de família, determinou o levantamento da constrição -PENHORA DO IMÓVEL DE FIADORES EM LOCAÇÃO COMERCIAL.
Alegação de impenhorabilidade de bem de família que não se sustenta. Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 – Súmula 549 do STJ – Entendimento do STF de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC e RE nº612.360/SP) Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto á possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial – Notícia de decisão isolada de Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, , ainda não transitada em julgado, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral. Precedentes deste Tribunal – Manutenção da penhora que se impõe – Recurso Provido.
A PELAÇÃO Nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE (5ª VC)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Responsabilidade dos fiadores que subsiste na espécie, mesmo após o término do prazo de vigência contratual, por não terem se exonerado da fiança, nos termos da lei, durante a ralação locatícia. Inteligência do artigo 39 da Lei nº 8.245/91. Ilegitimidade passiva ad causam dos apelantes não configurada. Responsabilidade dos fiadores apelantes que subsiste até a efetiva entrega das chaves. Instrumento livremente pactuado pelas partes contratantes. Compreensão da regra pacta sunt servanda. Nulidade não configurada. Recurso desprovido.
Nº XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Agravo do Instrumento- Presidente Prudente. Magistrado(a) M. L. P. – Deram provimento em parte ao recurso. V. U.- EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL- ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE- A MERA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SEM A ENTREGA DAS CHAVES, CARACTERIZA, ABANDONO E NÃO ENCERRAM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO LOCATÁRIO, INCLUSIVE A DE PAGAMENTO; COMO DISPÕE A CLÁUSULA 16 DO CONTRATO DE LOCAÇÕES, AS CHAVES DO IMÓVEL SERÃO DEVOLVIDAS AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO E TAMBÉM MEDIANTE VISTORIA. SENDO ASSIM, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA VISTORIA FINAL, ISTO É, 06/07/2018, COMO O DIA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. PROVIDO EM PARTE.